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11/05/19 07:00 - Opini�o

Cautela com as fake news

Abel Fernando Marques Abreu

Cumprindo promessa de campanha o presidente Jair Bolsonaro, volta, mais uma vez, a ser flexibilizada a posse de armas de fogo. Por isso, nunca é demais voltar a afirmar que posse não é porte. Tem muita gente, ainda, confundindo esse aspecto. Pela regulamentação existente, a posse autoriza que o proprietário da arma a mantenha em sua residência ou no seu local de trabalho. Assim, o porte, como o nome já indica, permite que a pessoa leve a arma consigo. Atualmente, só a Polícia Federal pode conceder essa possibilidade. Em quaisquer das duas hipóteses, deve o proprietário registrar a arma de fogo no órgão competente e promover a renovação do registro periodicamente.

Dentre as inovações do novo decreto, destacam-se quatro: a) alteração das regras que regulamentam a aquisição de armas de fogo de uso permitido; b) aumento do prazo de validade dos registros de armas de fogo de uso permitido; c) aumento do prazo de validade dos registros de armas de fogo de uso restrito; d) renovação automática da validade dos certificados expedidos até a data da sua publicação. A primeira novidade é a mais importante, porque concerne ao direito da aquisição de uma arma de fogo.

Ante os itens reservados para a aquisição considera-se o relacionado ao artigo 4º, caput, da Lei 10.826/2003, que exige que o interessado declare possuir efetiva necessidade na aquisição da arma de fogo, expressão indeterminada, mas, que possui, sem dúvida, algum grau de determinação legal. O advento do novo decreto, no entanto, embora mantendo, também, a exigência da demonstração da efetiva necessidade, tornou-a na prática uma mera formalidade.

Sendo assim, o novo Decreto ofendeu o conteúdo da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, vigente, que diz no seu art. 4º que "para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado deverá declarar a efetiva necessidade", entre outros itens. Isto possibilitava à Polícia Federal conduzir todo o processo aquisitivo. Primeiro, era feita a análise de quem poderia ter acesso à compra da arma; depois, observava o cumprimento das exigências mínimas e a comprovação da capacidade técnica e psicológica do interessado e exigências como ter mais de 25 anos, ocupação lícita, residência fixa, ficha limpa, não responder a processo criminal ou possuir ligações com grupos criminosos, permanecem inalteradas.

O decreto editado na última terça-feira procura dar mais segurança jurídica ao processo. Com a medida, a principal mudança é retirar o poder discricionário da Polícia Federal em decidir quem pode e não pode ter acesso ao armamento. O recente decreto, na prática, também eliminou a necessidade de comprovar a efetiva necessidade, pois estabeleceu que esse requisito estaria cumprido por todos os moradores de áreas rurais e para os que morassem em área urbana de estados com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes.

Segundo dados de 2016, apresentados no Atlas da Violência 2018, todos os estados e o Distrito Federal se encaixam nesse critério. O prazo de renovação do registro de posse também passará de cinco para 10 anos. Enfim, o novo decreto pode instar o Poder Judiciário a se manifestar a respeito.

Todavia, em certos órgãos da imprensa, viralizaram postagens afirmando que, a partir de agora, todos poderíamos sair às ruas portando armas de fogo. Se assim fosse, isto viraria, certamente, um verdadeiro faroeste! Não é isso que se pretende, mas, assegurar ao cidadão de bem a sua defesa e de sua família. Nada mais errôneo pretender, por enquanto, essa possibilidade com a desculpa de que se estaria facilitando a autodefesa das eventuais vítimas, mas, esse procedimento, também levaria a bandidagem a andar fortemente armada em plena rua, muito embora saibamos que isto já acontece disfarçadamente e costuma levar os desajustados para o xilindró, lugar apropriado para os criminosos, os fora da lei. Assim, como vimos ao longo do texto, o decreto facilitou a posse de arma de fogo, não tendo trazido qualquer flexibilização no que tange ao porte de arma.

Portanto, aqueles que obtiverem o direito à posse e, por conseguinte, adquirirem uma arma, devem mantê-la em casa ou no trabalho. Caso contrário, não só cometerão uma ilegalidade, mas um crime, cuja tipificação se encontra no artigo 14 da Lei 10.826/2003, que diz: "Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único: O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente."

O autor é advogado, autor do livro ‘Armas de Fogo’, Iglu Editora, e colaborador de Opinião do JC.





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