Bauru e grande região - Sexta-feira, 19 de abril de 2024
máx. 31° / min. 12°
15/03/19 07:00 - Opini�o

Direitos do consumidor por equipara��o

Gustavo Altino de Resende

O Código de Defesa do Consumidor dispõe sobre a existência de uma figura que ainda é relativamente desconhecida do público em geral, qual seja: a do consumidor por equiparação.

Mas no que consiste essa figura, e quais seriam os direitos dela decorrentes?

Consumidor por equiparação é todo aquele que, embora não tenha participado diretamente da relação de consumo, sofre as consequências do efeito danoso decorrente de defeito na prestação de serviço a terceiros, que ultrapassa o seu objeto.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, prevê que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. E o seu artigo 17 prevê que se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.

Para que fique mais claro, vamos exemplificar: uma empresa de telefonia, ao providenciar a instalação de um aparelho num determinado apartamento, acaba danificando a linha telefônica do apartamento vizinho, que não é consumidor dos serviços da referida empresa.

Nesse caso, quem sofreu o referido dano será considerado consumidor por equiparação em relação à empresa de telefonia que acarretou os danos, e, com isto, em eventual ação indenizatória, se beneficiará dos dispositivos protecionistas previstos pelo Código de Defesa do Consumidor, como a facilitação de sua defesa processual, com a inversão do ônus da prova, e a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados.

Assim, a pessoa que sofrer qualquer dano decorrente da prestação de serviços a terceiros, poderá e deverá invocar a figura do consumidor por equiparação, de forma a fazer valer seu direito de indenização, material ou moral, decorrente dos prejuízos sofridos.

Esse dispositivo protege as pessoas que, embora não integrem diretamente a relação concernente à prestação de serviços, sofrem danos decorrentes desta, razão pela qual tais pessoas são potencialmente consumidoras, e, em caso de prejuízo, serão protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.

O autor é advogado, sócio do Escritório Brasil Salomão e Matthes Advocacia, graduado pela PUC – Minas e pós-graduado em Direito Tributário pelo IBET.





publicidade
As Mais Compartilhadas no Face
(SF) © Copyright 2024 Jornal da Cidade - Todos os direitos reservados - Atendimento (14) 3104-3104 - Bauru/SP