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13/03/19 07:00 - Opini�o

Mulheres e a explos�o da viol�ncia e crimes virtuais

Jos� Antonio Milagre

Não é difícil pesquisar na Internet e identificar conteúdos privados de casos que se passaram na década de 1990 envolvendo exposição indevida de mulheres. Isso mesmo! Na época em que a Internet se consolidava no Brasil, começava também uma "nova forma" de exposição que se tornaria uma explosão insidiosa vinte anos depois.

Em todos estes anos, milhares de mulheres foram devassadas em sua honra, intimidade e privacidade diante do uso criminoso das tecnologias, diante da inconsequência de alguns em lidarem com celulares e dispositivos que filmam e fotografam. Algumas mudaram de cidade, outras adoeceram, outras encontraram na caridade uma forma de ajudar quem passa por problemas similares. Outras, infelizmente, sucumbiram.

Aqueles que pensaram que a Lei Carolina Dieckman, sancionada em 2012, resolveria a questão, se enganaram. Uma lei falha, que sequer puniria os responsáveis pelo crime cometido contra a atriz se estivesse em vigor e que veio para punir a invasão de dispositivo informático, em essência. Porém, os crimes são outros - ameaça, difamação, injúria e principalmente extorsão. São, sim, crimes previstos no Código Penal, mas que de longe não possuem punição exemplar tamanho o dano causado.

As vítimas de crimes de vingança pornô (revenge porn) são forçadas a conviver com a ansiedade e medo de novas republicações pelo resto de suas vidas. Não há garantias. Nos casos que acompanhamos identificamos pessoas com descrença da relações, envelhecimento precoce, síndrome do pânico, depressão, dentre outros acontecimentos decorrentes destes fatos graves.

Importante destacar que a Lei Maria da Penha (Lei Federal 11.340 de 2006) já vem sendo aplicada em relação aos crimes virtuais, sendo os casos tratados como violência moral e inclusive sendo possível ordens para cessar a perseguição virtual (stalking) com medidas protetivas. Recentemente, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um criminoso a indenizar em R$ 75 mil reais sua ex-namorada por divulgação não autorizada de intimidade.

Igualmente, a edição da Lei 13.718/2018, a Lei de importunação sexual, que passa a punir o crime de divulgação de cena de pornografia ou nudez com pena de reclusão de até 5 anos e aumento da pena até dois terços se o crime é cometido por agente que tinha relação com a vítima, foi um importante avanço. De início, pode-se pensar que isso é suficiente. Mas não é. O número de denúncias de crimes virtuais contra a mulher cresceu 1.640% em 2018, segundo a Safernet. No IDCI, instituto de apoio técnico e emocional às vitimas de crimes digitais, 86% dos atendimentos online são para mulheres e envolvem exposição da intimidade. A Lei Rose Leonel (PL 5555/2013), já aprovada, irá tipificar os casos de disseminação indevida de material íntimo e os crimes não serão mais de menor potencial ofensivo, cujas penas não superam dois anos e são transformadas em penas pecuniárias. Porém, só leis não conterão os casos crescentes de violência virtual. Igualmente, só reparar financeiramente não significa dizer que houve justiça.

De nada adianta leis que punam se os provedores de aplicativos, redes sociais e comunicadores continuam oferecendo resistência à ordens judiciais, dificultando a investigação em casos desta natureza e fazendo vítimas amargurarem anos para terem acesso a autoria de compartilhamentos e direito de remoção de conteúdos. As defesas em juízo chegam ao absurdo de conjeturarem que "a culpa é da mulher", ou "quem mandou postar". Aplicativos hoje usados para transmissões criminosas de conteúdos íntimos, no Brasil, insistem em informar por seu representantes que nada podem fazer. A boa notícia é que isso está mudando! Julgados recentes têm compelido aplicativos a cessarem compartilhamento de conteúdos ofensivos e até identificar todos os que compartilharam, sob pena de indenizarem, em nítido, porém lento, amadurecimento do judiciário em lidar com tais temas.

A criminalidade virtual contra a mulher está longe de se findar, infelizmente, mas passa pela conscientização e um apelo para que a sociedade pare de julgar. O julgamento de que "ninguém mandou fazer" é impostor e pessoas se esquecem que a vitima na maioria das vezes tinha intimidade e confiança em seu convivente. Se esquecem, até serem as próximas vítimas. 51% das vítimas de vingança pornô cogitam suicídio. Este é um assunto sério, digno de políticas públicas. É preciso políticas educacionais, preventivas e maturidade de autoridades e governos no trato com o tema. As ameaças devem ser explicadas logo cedo, em aulas de educação digital e discussões públicas.

A informação pode ser a linha tênue que separa uma pessoa de engrossar o número de vítimas de crimes virtuais e nossa única alternativa enquanto reféns de aplicativos que aqui estão para lucrarem, mas se esquivam em ajudarem a reduzir a exposição indevida de crimes desta natureza.

O autor é advogado, especialista em Crimes Digitais, Mestre e Doutorando pela Unesp, fundador do IDCI – Instituto de Defesa do Cidadão na Internet e Presidente da Comissão de Direito Digital da OAB/SP - Regional da Lapa - http://www.youtube.com/josemilagre





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