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18/01/19 07:00 - Opini�o

Transitar com arma de fogo d� pris�o em flagrante

Abel Fernando Marques Abreu

Entendemos que as mudanças propiciadas pelo novo decreto sobre a posse de armas de fogo, ao contrário do que se apregoava, não trouxeram tantas alterações como eram esperadas.

Todavia, quanto ao desenvolvimento dos meandros aquisitivos da arma, espera-se que ao solicitar a aquisição do artefato, muito embora mediante a declaração da efetiva necessidade ao órgão federal, este se limite ao despacho favorável da pretensão, sem perquirir as razões do pretendente, aceitando como válidos os termos constantes daquele instrumento, até prova em contrário.

Outros ajustes à realidade das novas determinações expressas no decreto foram cumpridas, inclusive a validade do registro que passa a ser de 10 anos. - Será possível comprar e manter quatro armas em casa ou no trabalho (desde que o estabelecimento esteja em nome do titular do registro); o texto anterior falava em "duas armas de porte; duas armas de caça de alma raiada; e duas armas de caça de alma lisa"; - Caso seja demonstrada a necessidade, o limite da aquisição de armas poderá ser ampliado;

- O decreto torna mais clara a definição de "efetiva necessidade", condição atestada pela Polícia Federal. A análise será objetiva nestes casos: Moradores de Estados com mais de 10 homicídios por 100 mil habitantes, considerando dados de 2016 divulgados no Atlas da Violência 2018, o que contemplaria todos os Estados brasileiros; Residentes em áreas rurais; Proprietários ou representantes legais de estabelecimentos comerciais; Colecionadores, atiradores e caçadores registrados no Exército; Servidores ativos e inativos da segurança pública, da Agência Brasileira de Inteligência (Abin), da administração penitenciária, do sistema sócio-educativo ou em atividades de poder de polícia administrativa ou correição; Militares ativos e inativos;

- Residentes em casas com crianças, adolescentes ou deficientes mentais deverão instalar um cofre em casa, ou local seguro com tranca para armazenamento;

- Os Certificados de Registro de Armas de Fogo expedidos antes do decreto ficam automaticamente renovados por cinco anos;

O que não muda? - Ser maior de 25 anos; Ter curso de tiro, o que comprovaria a aptidão para o uso da arma; Exame psicológico; Não possuir antecedentes criminais; Trabalhar e ter residência fixa.

O direito à posse é a autorização para manter uma arma de fogo em casa ou no local de trabalho (desde que o dono da arma seja o responsável legal pelo estabelecimento). Para andar com a arma na rua, é preciso ter direito ao porte, cujas regras são mais rigorosas e não foram tratadas pelo atual decreto. Mas é bom que recordemos os termos do art. 14 da Lei 10.826/13, vigente:

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Parágrafo único. O crime previsto neste artigo é inafiançável, salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome do agente.

Percebe-se que transportar ou transitar com uma arma de fogo de uso permitido, como por exemplo dentro do porta-luvas de um veículo, é proibido, muito embora muita gente entenda o contrário, chegando a alegar que o carro seria a extensão de sua residência. O transgressor evidentemente poderá ser preso em flagrante. Cuidado!

A grande notícia para aqueles que têm armas de fogo de uso permitido com o cadastramento vencido é que a possibilidade de regularizar essa situação poderá ocorrer ainda neste mês de janeiro, segundo o ministro chefe da Casa Civil, Onix Lorenzoni, pois até lá quem tiver o registro vencido (e devem ser muitos) estará em constante estado flagrancial, acarretando sérios problemas à sua segurança pessoal e afetando a sua liberdade, pois estará incorrendo no ilícito do art. 12 da lei 10.826 de 22 de dezembro de 2003, que determina para a posse irregular de arma de fogo de uso permitido, o seguinte: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.

Evidentemente, com a possível regularização, cumpridas as exigências que forem especificadas nessa nova determinação o cidadão de bem estará isento de culpabilidade e certamente a possibilidade de flagrante será elidida pelo cumprimento da lei.

O autor é colaborador de Opinião; delegado de polícia aposentado, autor do livro “Armas de Fogo, - Doutrina, Legislação, Prática e Jurisprudência” Iglu Editora - S





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