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24/04/18 07:00 - Opini�o

Altera��es na Lei de Tr�nsito

Heraldo Garcia Vitta

Muito se tem falado a respeito das recentes alterações no Código Brasileiro de Trânsito (Lei 9.503/97) - isso vem sendo debatido há anos, a partir do instante em que houve a primeira modificação relacionada à direção e embriaguez (Lei Seca, de 2008). Pretende-se, com essas e outras modificações legislativas, parece óbvio, diminuir os acidentes de trânsito, a pretexto de condução de veículos por pessoas que tenham ingerido bebida alcoólica, ou substância análoga.

A última alteração sobreveio com a edição da Lei 13.546/2017, a qual passou a viger em 19.04.2018. Assim, o homicídio culposo de trânsito (sem intenção), passou a ser de reclusão de cinco a oito anos, além da suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para condução de veículos automotores [dois meses a cinco anos]; já, no caso de lesão corporal culposa, de natureza grave ou gravíssima, a pena é de dois a cinco anos.

Como será visto, o legislador não obrou com bom-senso, ao impor essas alterações na lei. Adotou 'dose excessiva', ao não observar formulá-la de forma adequada, justa, coerente. Sem muito esforço, numa singela comparação com o Código Penal Brasileiro, conforme também notou Bruna Azevedo de Castro (Jusbrasil), o homicídio doloso (com intenção de matar) tem pena mínima de seis anos, com possibilidade de redução, por conta da eventual tentativa (diminuição de 1/3 a 2/3), ou devido à presença de fatores que reduzem a sanção, em que o juiz pode diminuí-la de 1/6 a 1/3.

Como ambas as hipóteses de 'redução de penas' não se aplicam nas infrações culposas, - devido à incompatibilidade lógica - mas apenas nas dolosas, poderão surgir situações em que uma pessoa, sob a influência de álcool, cometa homicídio culposo de trânsito (sem intenção de praticar a infração), e sofra sanção de cinco anos; enquanto, outra, ao cometer homicídio doloso (com intenção de matar), obtenha penalidade menor, desde que tenha havido a infração tentada (não consumada), ou incida na causa de redução de pena do Código Penal.

Além disso, no homicídio culposo (sem intenção de matar), ao dirigir sob a influência de álcool, a pena mínima é de cinco anos, enquanto no homicídio doloso (com intenção de matar), a pena mínima é de seis anos. Diferença de apenas um ano, para situações totalmente diferentes, quanto à gravidade, ou reprovabilidade social.

Já no caso de lesão corporal grave (exemplo: redução permanente de membro), por ação culposa (sem intenção), ao dirigir sob a influência de álcool, a pena é de dois a cinco anos; já, enquanto, no Código Penal, na infração dolosa (com intenção) a mínima é de um a cinco anos. A ação culposa tem pena maior do que a ação dolosa.

E mais: no homicídio culposo, à configuração da infração, basta conduzir o veículo sob a influência de álcool, ou substância análoga; todavia, na lesão corporal grave ou gravíssima [culposa], é preciso demonstrar a capacidade psicomotora alterada do condutor. O 'resultado' de menor gravidade (lesão corporal) contém exigências normativas superiores em face daquela de maior gravidade (homicídio culposo).

Como referimos a leis criminais, ligadas à vida das pessoas e aos direitos e garantias fundamentais, devem ser, com maior razão, razoáveis, congruentes, na sua finalidade e no seu objeto; como diz o autor espanhol Fernando Sainz Moreno, a segurança jurídica exige claridade e precisão no conjunto do sistema jurídico, sob pena de as normas serem inconstitucionais. (RTDP43/24-25, Malheiros, 2003). Essas situações, incongruentes, por falta de razoabilidade, que deveria reinar no sistema jurídico, levam à ausência de segurança jurídica, e devem ser fulminadas pelo Judiciário.

O autor é advogado e consultor. Juiz federal aposentado. [email protected]





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