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26/11/13 05:00 - Tribuna do Leitor

Sobre bicicletas �motorizadas�

O munic�pio n�o tem compet�ncia para legislar sobre equipamentos obrigat�rios e processo de habilita��o para conduzir ve�culos motorizados em vias p�blicas, somente de tra��o animal e propuls�o humana, de acordo com o Par�grafo 1� do Artigo 141 do C�digo de Tr�nsito Brasileiro. A compet�ncia do processo de habilita��o para conduzir ve�culos motorizados � dos �rg�os executivos estaduais de tr�nsito (Detran), por delega��o do Conselho Nacional de Tr�nsito (Contran), inclusive sua fiscaliza��o, conforme o Inciso II do Artigo 22 e Artigo 141 do CTB.

Conforme o Anexo I do C�digo de Tr�nsito Brasileiro, bicicleta � um ve�culo de propuls�o humana; portanto, n�o existe bicicleta motorizada; se tem motor �, no m�nimo, ciclomotor. Inclusive aquela com motor el�trico que foi equiparada ao ciclomotor pela Resolu��o 315 do Contran, de maio de 2009. As �nicas compet�ncias dos munic�pios sobre esse tipo de ve�culo, de acordo com o Artigo 129 do CTB, s�o o registro e o licenciamento. Os munic�pios n�o podem, sequer, legislar sobre equipamentos obrigat�rios desse tipo de ve�culo (ciclomotor); isso � de compet�ncia do Contran e j� est�o descritos no Artigo 54 do CTB, nas resolu��es 14 e 46 de 1998, 257 de 2007 e 315 de 2009.

Todo o processo de forma��o e habilita��o de condutores de ve�culos motorizados est� contido na Resolu��o 168/04 do Contran, inclusive a ACC (Autoriza��o Para Conduzir Ciclomotor).

Ti�o Camargo




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