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24/03/09 03:00 - Tribuna do Leitor

Exer�a o seu direito

A apreens�o de ve�culo pelas autoridades do tr�nsito, como meio de coer��o ao pagamento for�ado de tributos e outras verbas pecuni�rias devidas � Administra��o P�blica constitui viola��o aos princ�pios Constitucionais do devido Processo legal (art. 5�, inciso LV). Dessa forma a Administra��o P�blica atua a margem da lei, quando aplica a medida de apreens�o de ve�culo como meio de coer��o para pagamento de multas, di�rias e outros encargos, pois deve promover de modo leg�timo a cobran�a dos valores que entender pertinentes ao caso, observando as normas de conduta para tanto, e ainda o devido processo legal. (TJRJ � 12� C�mara C�vel � A.C.200700160175-RJ). Just�ssima a decis�o da mencionada C�mara, pois n�o � justo o cidad�o ter o seu ve�culo apreendido, que na maioria das vezes � a sua principal �ferramenta de trabalho�, acumulando pagamento de pesadas di�rias, simplesmente pelo motivo de n�o contar com recursos financeiros no ato da apreens�o.

Portanto, as autoridades do tr�nsito contam com os meios suficientes que garantem o recebimento das d�vidas de multas e outras verbas, pois bastar� bloquear a transfer�ncia do ve�culo no momento em que for liberado para o devedor, o qual assumir� os direitos e obriga��es de deposit�rio fiel. S�o in�meros os propriet�rios que contam ou contavam com um modesto ve�culo para o desempenho de seu trabalho do dia a dia, e que acabam perdendo esse �nico bem, por t�-lo sido apreendido e impossibilitando de ser resgatado imediatamente. Certamente as portas do Poder Judici�rio estar�o sempre abertas �queles sedentos de justi�a.


Argemiro Trindade � Advogado




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