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EMPREGADA DOMÉSTICA X FERIADOS

EMPREGADA DOMÉSTICA X FERIADOS

Angela M. L. M. L. Maeda
O Sindicato dos Empregadores Domésticos de Bauru e Região, no intuito de contribuir com a sociedade, vem, através desta coluna, esclarecer algumas dúvidas relativas a descanso semanal remunerado, como também referente à folga de empregada doméstica nos feriados. Em 5 de janeiro de 1949, foi elaborada a lei 605/49, posteriormente regulamentada pelo Decreto 27.048/49, que concedeu aos trabalhadores direitos ao descanso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos, como também descanso remunerado nos feriados civis e religiosos. Porém, o legislador não estendeu à empregada doméstica este direito.

Com isso, a empregada doméstica não tinha direito a descanso semanal remunerado, nem tampouco folga nos feriados. Com o advento da Constituição Federal de 88, está adquirido direito apenas ao descanso semanal remunerado (parágrafo único do artigo da CF, item XV da CF). Referido texto legal se restringe à concessão de descanso semanal, trazendo, assim, modificação parcial ao Decreto 27.048/49, mantendo a restrição aos feriados civis e religiosos, uma vez que não faz qualquer referência a estes. Atualmente, as empregadas domésticas têm direito a folga semanal remunerada, que preferencialmente deverá ser concedida aos domingos, o que não significa dizer que, necessariamente, tenha que ser aos domingos, podendo o empregador, dependendo das necessidades de sua família, conceder folgas em qualquer dia da semana.

Como todo direito gera uma obrigação, a extensão do direito ao pagamento do descanso semanal será efetuada somente àqueles que cumpriram integralmente a sua jornada semanal, isto é, aqueles que não faltaram injustificadamente, pois se houverem faltas injustificadas, além dos dias não trabalhados, o empregador deverá também descontar o descanso daquela semana interrompida.

Cumpre-nos ressaltar que os descontos consernentes às faltas devem ser efetuados no mês que estas ocorreram, não podendo ser efetuados no mês seguinte, sob pena de preclusão deste direito. A relação entre empregador e empregada deve ser cordial, solidária, humana e, sobretudo, dentro da lei.

Qualquer dúvida ou informações podem ser obtidas à rua Sete de Setembro, 10-30, sala 04. (Angela M.L.M.L. Maeda, presidente do Sindicato dos Empregadores Domésticos de Bauru e Região - OAB/SP 82.304 - RG 6.415.331)




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