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Contrato de consultoria do DAE com fundação vai à Promotoria

Contrato de consultoria do DAE com fundação vai à Promotoria

Nelson Gonçalves
O vereador José Humberto Santana (PDT) vai protocolar no Ministério Público (MP) representação que questiona a contratação da Fundação de Desenvolvimento de Bauru (Fundeb) pelo Departamento de Água e Esgoto (DAE) por notória especialização. O vereador discorda dessa justificativa, segundo a qual apenas a Fundeb teria condições de oferecer os serviços contratados junto ao DAE em 1997 e início de 1998. O vereador está colhendo a assinatura conjunta, na representação, dos vereadores José Clemente Rezende (PSB), José Carlos Batata (PT), Antonio Carlos Garmes (PSDB) e Renato Purini (PDT).

A representação será encaminhada à Promotoria de Cidadania e Patrimônio Público. O documento vai questionar a dispensa de licitação por notória especialização. Um exemplo para definir esta justificativa para a contratação direta seria a inexistência de outra empresa, instituição ou pessoa que realize o mesmo serviço contratado. José Humberto Santana indaga que, embora a argumentação inicial de dispensa de licitação esteja correta, o parecer dado pelo DAE, à época, contrasta com as classificações do serviços realizados.

Santana salienta que a Fundeb reebeu R$ 71.410,00 por 10 serviços realizados junto ao DAE. Entretanto, “verifica-se que os serviços foram de consultoria em várias oportunidades, para implantação de programa de eficiência energética, controle de perdas, execução de projeto de telemetria, terceirização de leitura, sistemas e equipamentos de documentação eletrônica, projeto técnico de computadores, curso inicial de microinformática e outros. Todos esses serviços não são de notória especialização. Ao contrário, muitas empresas e outros setores o realizam”, argumenta o vereador.

O vereador também verificou que os 10 empenhos para os serviços citados acima foram feitos durante o ano de 1997 e que alguns valores são inferiores a R$ 8 mil, limite previsto na Lei de Licitações e Contratos (nº. 8666/93) para a contratação direta, sem o processo de carta convite. “Entretanto, se verificarmos os serviços veremos que cinco empenhos são acima do valor máximo permitido em lei e os outros cinco são de serviços em que também queremos questionar se não acabou ocorrendo fracionamento de despesa como elemento de dispensa de licitação”, ponderou.

O parecer da Diretoria Administrativa do DAE sobre a contratação da Fundeb, na época, foi favorável. O parecer trouxe que a Lei de Licitações define serviços de consultoria, assessoria e outros do gênero como passíveis de dispensa de licitação quando são de natureza singular, por notória especialização. A argumentação foi de que a licitação torna-se dispensável em função da pessoa, quando esta possui qualidades que, desde logo, a distinguem, por tratar-se de ente voltado à realização de interesse público e social.

Também é citada a contratação direta para instituição brasileira incumbida estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos. O parecer acrescentou que a dispensa de licitação, no caso, estaria justificada pelos motivos acima, desde que os valores estejam de acordo com o praticado no mercado. Esta discussão será levada ao MP para saber se há ou não irregularidade na dispensa de licitação.




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