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22/04/01 00:00 -

Imposto de Renda 2001 - Pessoa Física

Imposto de Renda 2001 - Pessoa Física

Redação
EXTERIOR

RESIDENTE NO BRASIL

107 — Qual o conceito de residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se residente no Brasil a pessoa física :
·que reside no Brasil em caráter permanente;
·ausente do Brasil para prestar serviços, como
assalariado, a órgão da Administração Pública;
·que ingressou no Brasil: com visto permanente — na data da chegada;
·com visto temporário:
.para trabalhar com vínculo empregatício — na data
da chegada;
·na data em que se completou 184 dias, consecutivos
ou não, de permanência no Brasil, dentro de um
período de 12 meses;
·na data da obtenção do visto permanente ou vínculo
empregatício, quando tal fato ocorrer antes de se
completar 184 dias, consecutivos ou não, de
permanência em 12 meses;
·brasileira, não residente, que retornou ao Brasil
definitivamente — na data da chegada;
·que saiu do Brasil com visto temporário:
·durante os primeiros 12 meses de ausência;
·até o dia anterior à data em que obteve o visto
permanente, antes de completar 12 meses de ausência;
·e, no período de 12 meses, permaneceu no exterior
por menos de 183 dias;
·e, no período de 12 meses, permaneceu no exterior
por 183 dias ou mais, porém estava no Brasil no dia\
em que se completaram 12 meses.

NÃO-RESIDENTE NO BRASIL

Quem é considerado não-residente no Brasil para fins tributários?
Considera-se não-residente no Brasil a pessoa física que:
·não resida em caráter permanente no Brasil;
·ingressou no Brasil para prestar serviços como funcionário de órgãos de governo estrangeiro situados no País;
·saiu do Brasil com visto permanente — na data da entrega da Declaração de Saída Definitiva do País;
·ingressou no Brasil com visto temporário:
·permaneceu até 183 dias, consecutivos ou não, em um período de 12 meses;
·até a obtenção de visto permanente ou de trabalho com vínculo empregatício, se antes de 184 dias;
·saiu do Brasil com visto temporário:
·por período de 12 meses e permaneceu ausente 183 dias ou mais, consecutivos ou não, e não se encontrava no Brasil na data em que se completaram os 12 meses — a partir do dia seguinte;
·na data da obtenção do visto permanente em outro país, antes dos primeiros 12 meses de ausência.

NÃO-RESIDENTE — VISTO TEMPORÁRIO

Qual é o regime de tributação do imposto de renda aplicável à pessoa física portadora de visto temporário que entra e sai várias vezes do Brasil ?
Se não adquiriu a condição de residente, os rendimentos recebidos no Brasil serão tributados como os de não-residente.

NÃO-RESIDENTE, BRASILEIRO, QUE RETORNA AO PAÍS

Brasileiro, não-residente no Brasil, que retorna ao território nacional readquire de imediato a condição de residente ou tem que esperar 183 dias para readquirir essa condição?
O brasileiro que retorna ao Brasil com ânimo definitivo de aqui residir passa a ser residente a partir da data da chegada.

NÃO-RESIDENTE _RENDIMENTOS RECEBIDOS NO BRASIL

Como são tributados os rendimentos recebidos no Brasil por não-residente?
Os rendimentos recebidos de fontes situadas no Brasil, estão sujeitos à tributação exclusiva na fonte ou definitiva, conforme descrito a seguir.
Alienação de bens e direitos
A alienação de bens e direitos situados no Brasil realizada por não-residente está sujeita à tributação definitiva sob a forma de ganho de capital, à alíquota de 15%, segundo as normas aplicáveis às pessoas físicas residentes no País.
Na apuração do ganho de capital de não-residente não se aplicam as isenções e reduções do imposto previstas para os residentes no Brasil.
Aplicações financeiras
Os rendimentos auferidos por investidor, individual ou coletivo, não-residente ou domiciliado no exterior que realizar operações financeiras no País, de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sujeitam-se à incidência do imposto de renda às seguintes alíquotas:
·10%, no caso de aplicações nos fundos de investimento em ações, em operações de swap, e nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, fora de bolsa;
·15%, nos demais casos, inclusive em aplicações financeiras de renda fixa.
Não estão sujeitos à incidência do imposto de renda os ganhos de capital:
·nas operações realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, com exceção das operações conjugadas que permitam a obtenção de rendimentos predeterminados;
·nas operações com ouro, ativo financeiro, fora de bolsa.




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